domingo, 12 de agosto de 2012

Artigo Professor Alexandre Sztajnbok Teixeira


A AMPLA DEFESA E O CONTRADITÓRIO NOS PROCESSOS DE SINDICÂNCIA

Os princípios do contraditório e da ampla defesa são assegurados, constitucionalmente, pelo artigo 5º, LV, da Constituição Federal, podendo também ser definidos pela expressão latina audiatur et altera pars, que significa “ouça-se também a outra parte”.
No que tange ao processo administrativo, podemos afirmar que, com o contraditório e a ampla defesa, amplia-se, sobremaneira, a transparência administrativa, reafirmando-se, pois, o princípio da justiça e aumentando o equilíbrio entre as partes litigantes, deixando de figurar conotações pessoais. Tal fato torna as defesas mais pareadas, as decisões mais objetivas e concisas, conforme estabelecido pela vontade do legislador na processo de elaboração da lei.
Na instauração de qualquer processo administrativo, o princípio do contraditório deve ser visualizado fora da relação do juiz e em relação às partes nele envolvidas. Se na fase que antecede a formação do ato um órgão da administração pública não se coloca no mesmo plano que o sujeito, não há que se falar em contraditório, principalmente no tocante aos direitos.
O princípio do contraditório, que é inerente ao direito de defesa, decorre, pois, da bilateralidade do processo: quando uma das partes alega alguma coisa, há de ser ouvida também a outra, oferecendo-lhe a oportunidade de resposta. Ele supõe o conhecimento dos atos processuais pelo acusado, juntamente com o seu direito de resposta. Tal princípio exige, com isso, os seguintes requisitos:
a) notificação dos atos processuais à parte interessada;
b) possibilidade de exame das provas constantes do bojo do processo;
c) direito de assistir à inquirição de testemunhas, e;
d) direito de apresentar defesa escrita.
O ilustre doutrinador Vicente Greco Filho o sintetiza de uma maneira bem prática e simples: ‘O contraditório se efetiva assegurando-se os seguintes elementos: a) o conhecimento da demanda por meio de ato formal de citação; b) oportunidade, em prazo razoável, de se contrariar o pedido inicial; c) oportunidade de produzir prova e de se manifestar sobre a que fora produzida pelo adversário; d) oportunidade de estar presente a todos os atos processuais orais, fazendo consignar as observações que desejar; e) oportunidade de recorrer da decisão desfavorável”.
O processo administrativo denominado de sindicância tem por objetivo apurar a falta administrativa praticada por funcionário público, civil ou militar, e que seja passível de punição na forma dos estatutos aos quais esteja sujeito. A sindicância poderá ser processada sob duas formas distintas, a saber: investigatória ou acusatória. No primeiro caso, o fato é conhecido, mas o autor do ilícito administrativo, não. Já no segundo, tanto o autor quanto o fato são conhecidos e a autoridade administrativa busca colher elementos para comprovar os indícios dos fatos que são atribuídos ao funcionário, que poderá ser submetido a um processo administrativo disciplinar, podendo ser punido, até, com a perda de sua função.
As autoridades administrativas, principalmente as militares, não têm propiciado aos acusados, em sede de processo administrativo de sindicância acusatória, o direito de exercerem, por meio de advogado, a ampla defesa e o contraditório, fato esse que fere, sobremaneira, o texto constitucional. Além disso, a defesa realizada por oficial da corporação designado para o ato, também fere os princípios da ampla defesa e do contraditório. A defesa somente pode ser considerada técnica quando realizada por profissional regularmente inscrito nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil.
Existem administradores que ainda insistem em aplicar as regras da Constituição de 1969, entendendo que os processos administrativos seriam sigilosos e que a eles as partes não podem ter acesso, fato esse que demonstra cabal falta de conhecimento do vigente texto constitucional. Todos os processos administrativos, em atendimento ao disciplinado no artigo 37, caput, da Constituição Federal, são públicos e a eles podem ter acesso qualquer pessoa, incluídos, neste rol, os acusados, sem que necessitem ser assistidos, necessariamente, por advogados.
No direito público não existe sigilo, a não ser que por lei as informações sejam consideradas essenciais para a sobrevivência do Estado, o que não é o caso. O Estado de Direito não admite que uma pessoa seja punida, ou mesmo fique sujeita a perda de seus bens, sem que se tenha exercido a ampla defesa e o contraditório, com todos os recursos a ela inerentes. Exercer a ampla defesa não é apenas oferecer alegações finais, mas acompanhar a realização de prova técnica, oitiva de testemunhas, podendo, inclusive, realizar reperguntas, formular quesitos, ou seja, tudo aquilo previsto em lei.
O advogado não é, como pretendem alguns, mero espectador do ato. Toda vez que se fizer necessário e que o procedimento adotado pela autoridade, seja ela judiciária ou administrativa, venha a contrariar os direitos e garantias fundamentais do cidadão, este deve intervir para que o Estado de Direito seja preservado.
Na sindicância acusatória, ao negar-se o direito do sindicado de acompanhar o processo exercendo a ampla defesa e o contraditório, a autoridade administrativa está violando os direitos e garantias previstas na Constituição Federal. A adoção deste procedimento autoriza o acusado a buscar a proteção jurisdicional, em atendimento ao disciplinado no art. 5º, XXXV, do texto constitucional.
ALEXANDRE SZTAJNBOK TEIXEIRA

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